Rio de Janeiro, 18 de Julho de 2010
Ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Cultura Juca Ferreira
Esplanada dos Ministérios, Bloco B, Brasília - DF, CEP 70068-900
Re.: Anteprojeto de lei que altera a Lei Federal 9.610/98 apresentado pelo Ministério da Cultura para consulta pública em 14/06/2010
A AEI-LIJ - Associação de Escritores e Ilustradores de Literatura Infantil e Juvenil, entidade que representa os autores de texto e imagem que atuam no segmento de literatura infantil e juvenil vem, por meio deste documento, posicionar-se a propósito do Anteprojeto de Lei que se encontra em consulta pública e que objetiva alterar a Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais.
Entendemos que algumas das propostas apresentadas pelo Anteprojeto, ao invés de estimular a produção de bens culturais, podem trazer sérios prejuízos à cultura brasileira e à subsistência da produção intelectual, assim como aos segmentos de mercado a ela relacionados e suas respectivas cadeias produtivas, visto que alguns dos acréscimos propostos são danosos ao exercício profissional dos criadores de obras artísticas, científicas e literárias.
Mais ainda: alguns acréscimos, visando especificar e legalizar determinadas práticas, como as apresentadas no Artigo 46, principalmente em seu parágrafo único, fornecerão, na prática, subsídio legal para a reprodução e disponibilização não autorizadas de obras integrais protegidas, sem que os titulares do direito autoral tenham uma justa contrapartida.
Algumas propostas ferem gravemente os direitos de exploração da obra por seus autores e editores, autorizando a reprodução e distribuição ao público, na íntegra, de obras protegidas utilizando-se de expressões muito amplas, capazes de abranger, praticamente, todo e qualquer tipo de utilização, sem excluir a possibilidade de exploração econômica por terceiros, ("para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa") e subjetivas ("sem prejudicar a exploração normal da obra e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores").
Estes dispositivos ferem os direitos do autor que a lei deveria defender e contrariam aquilo que é garantido pela Constituição Federal de 1988, em seu Artigo 5, inciso XXVII:
"aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar."
Ainda que reconheçamos pontos positivos, como a inclusão de um capítulo tratando especificamente da reprografia (Capítulo IX, que ainda carece de reparos), o fato é que estes possíveis avanços são neutralizados por outros dispositivos, como o já citado parágrafo único do Artigo 46. Surpreende-nos também que sejam incluídos dispositivos que reduzem as penalidades de possíveis infratores e outros que passam a penalizar os detentores de Direitos Autorais, invertendo o propósito da lei. Outro motivo de estranheza é que, apesar de o surgimento de novas tecnologias de reprodução e disseminação de obras autorais ser uma das principais alegações para as mudanças na atual Lei de Direitos Autorais, vários dos dispositivos passam ao largo destas mesmas inovações, não considerando, por exemplo, o livro eletrônico, a remuneração por download ou a impressão por demanda.
Os associados da AEI-LIJ acreditam que os livros de literatura infanto-juvenis são obras culturais indispensáveis à formação do leitor e do cidadão, e contribuem para o desenvolvimento nacional. Para garantir e expandir a produção deste gênero de obras literárias deve ser assegurado a autores e editores o retorno financeiro necessário à subsistência. Práticas como as cópias ou uso não autorizado de obras literárias (incluindo suas ilustrações), mesmo que parcialmente, sem a justa e necessária contrapartida a seus autores configuram ato danoso à produção literária. A Lei de Direitos Autorais deve ter o compromisso de garantir que autores, empresas e profissionais da área tenham o direito de sobreviver de seu trabalho. Isto deve ser proporcionado por meio da formulação de leis que sejam claras e eficientes na manutenção do direito à comercialização a preços justos e acessíveis à sociedade, ou mesmo de seu livre acesso, desde que garantida a remuneração necessária de seus autores. Sem este compromisso, a produção literária no Brasil corre o sério risco de sofrer uma perda irremediável de qualidade.
Tal como se apresenta, o Anteprojeto provocará desestímulo à produção intelectual, artística e literária no país, motivo pelo qual consideramos necessário buscar maior equilíbrio entre os direitos de quem produz e os de quem se beneficia desta produção, o que, certamente, ainda não foi alcançado no atual Anteprojeto.
Sem mais para o momento, agradecemos a atenção.
Cordialmente,
Anna Claudia Ramos Maurício Veneza
Presidente Vice-presidente